RHC 82375 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0062641-8
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. A afirmativa, a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 26 réus denunciados (vários deles recolhidos no sistema prisional), imputação de 27 fatos e já acumulando com mais de 24 volumes, com diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo.
4. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvimento.
(RHC 82.375/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. A afirmativa, a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 26 réus denunciados (vários deles recolhidos no sistema prisional), imputação de 27 fatos e já acumulando com mais de 24 volumes, com diversos desmembramentos, grande número de petições para análise e expedição de cartas precatórias, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo.
4. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvimento.
(RHC 82.375/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 134312-CE, HC 365848-MG, HC 349283-SP, RHC 62703-SP
Sucessivos
:
RHC 83936 RS 2017/0098033-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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