RHC 82410 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0065920-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, eis que "Segundo consta no referido extrato, o acusado responde por este e por mais dois processos em Sergipe: Proc.
201521200074/SE (Furto) [...] e, 201574090044/SE (Lesão Corporal)" (precedentes). Além disso, restou registrado que o réu forneceu endereços diferentes aos Juízos de Direito do Estado de Sergipe, perante os quais responde pela prática de outros delitos, o que evidencia, claramente, a sua intenção de se furtar à regular aplicação da lei penal Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal .
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.410/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, eis que "Segundo consta no referido extrato, o acusado responde por este e por mais dois processos em Sergipe: Proc.
201521200074/SE (Furto) [...] e, 201574090044/SE (Lesão Corporal)" (precedentes). Além disso, restou registrado que o réu forneceu endereços diferentes aos Juízos de Direito do Estado de Sergipe, perante os quais responde pela prática de outros delitos, o que evidencia, claramente, a sua intenção de se furtar à regular aplicação da lei penal Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública e da futura aplicação da lei penal .
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.410/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STF - RHC-AGR 122647-SP, HC 117090-SP STJ - HC 374074-SC, RHC 62726-MG, RHC 48002-MG
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