main-banner

Jurisprudência


RHC 82437 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0067077-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do writ impetrado pelo paciente por se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus 008796-12.2011.8.26.0000, que teve indeferido pedido idêntico, por entender que a via de Habeas Corpus não é a adequada para o presente reclamo. 2. Nas razões do Recurso Ordinário, por sua vez, o recorrente limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, afirmando que vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do registro criminal. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no tocante ao não conhecimento do recurso ordinário quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu o writ. 4. O STJ entende que o Habeas Corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para excluir de banco de dados criminais anotação referente a processo a que o paciente respondeu, com punibilidade extinta pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto inexistente qualquer ameaça, sequer indireta ou reflexa, ao direito de locomoção. Sendo ideal buscar a providência desejada pela via processual adequada. 5. Recurso em Habeas Corpus não conhecido. (RHC 82.437/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso em habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃORECORRIDO NÃO IMPUGNADOS) STJ - RHC 43319-ES(HABEAS CORPUS - EXCLUSÃO DO REGISTRO DE FOLHA DE ANTECEDENTES DOPACIENTE) STJ - AgRg no HC 174410-DF
Mostrar discussão