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Jurisprudência


RHC 82490 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0068560-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Não é ilegal o encarceramento cautelar decretado para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva. Na dicção do magistrado a quo, o sentenciado "é responsável pela prática contumaz de crimes, inclusive com uso de violência contra a pessoa na busca da subtração do patrimônio alheio". Ademais, consta que o delito foi perpetrado "na vigência de execução de pena de outro processo criminal com condenação por crime de tráfico de drogas", e ainda, que o recorrente voltou a ser preso e processado outras tantas vezes mesmo após denunciado pelo delito em exame, circunstâncias que conferem lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Inviável a realização de exercício de futurologia a fim de se especular sobre eventual sucesso do apelo defensivo, de maneira que "impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 82.490/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 69899-MG, HC 348557-AM(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ(HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) STJ - RHC 74203-MG
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