RHC 82516 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0069201-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia provisoriamente imposta exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do acusado, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, destacando o magistrado o modus operandi empregado, o qual denotaria a habitualidade delitiva e prática organizada do crime.
3. Embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja significativa, houve apreensão de petrechos utilizados na mercancia ilícita, além de uma arma de fogo e significativa quantidade de dinheiro - R$ 2.740,00 no bolso do calção do recorrente e mais R$ 1.343,00 no bolso de um casaco que estava em seu quarto. Salientou o juízo ainda que "Não se pode ignorar, por fim, a existência de uma câmera de monitoramento no beiral da casa do investigado João Marcel. Tal circunstância torna-se forte indicativo de prática ilícita rotineira, demonstrando a cautela mantida contra eventual abordagem policial." 4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.516/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia provisoriamente imposta exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do acusado, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, destacando o magistrado o modus operandi empregado, o qual denotaria a habitualidade delitiva e prática organizada do crime.
3. Embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja significativa, houve apreensão de petrechos utilizados na mercancia ilícita, além de uma arma de fogo e significativa quantidade de dinheiro - R$ 2.740,00 no bolso do calção do recorrente e mais R$ 1.343,00 no bolso de um casaco que estava em seu quarto. Salientou o juízo ainda que "Não se pode ignorar, por fim, a existência de uma câmera de monitoramento no beiral da casa do investigado João Marcel. Tal circunstância torna-se forte indicativo de prática ilícita rotineira, demonstrando a cautela mantida contra eventual abordagem policial." 4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 82.516/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MODUSOPERANDI- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 377817-MG, HC 310971-BA, HC 370596-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 56615-SP
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