RHC 82521 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0068683-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, QUADRILHA ARMADA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APARATO FALSO UTILIZADO PARA A SUBTRAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve competir à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", ao passo que o inciso IV confere à esfera federal competência para analisar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
2. No caso dos autos, embora o recorrente e demais acusados tenham utilizado vestimentas e objetos falsificados a fim de se passarem por policiais federais, empregando na prática delitiva um veículo com adesivo falso e giroflex, simulando tratar-se de viatura da Polícia Federal, e se valido de um falso mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal, tais circunstâncias não são hábeis a afastar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que tinham como único objetivo enganar as vítimas para ingressar em sua residência e subtrair vultosa quantia de dinheiro que sabiam que lá estava escondida, não havendo que se falar, assim, em interesse da União na apuração dos fatos.
Precedentes. Enunciado 546 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso desprovido.
(RHC 82.521/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, QUADRILHA ARMADA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APARATO FALSO UTILIZADO PARA A SUBTRAÇÃO DE VALORES PATRIMONIAIS PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve competir à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", ao passo que o inciso IV confere à esfera federal competência para analisar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".
2. No caso dos autos, embora o recorrente e demais acusados tenham utilizado vestimentas e objetos falsificados a fim de se passarem por policiais federais, empregando na prática delitiva um veículo com adesivo falso e giroflex, simulando tratar-se de viatura da Polícia Federal, e se valido de um falso mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal, tais circunstâncias não são hábeis a afastar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez que tinham como único objetivo enganar as vítimas para ingressar em sua residência e subtrair vultosa quantia de dinheiro que sabiam que lá estava escondida, não havendo que se falar, assim, em interesse da União na apuração dos fatos.
Precedentes. Enunciado 546 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso desprovido.
(RHC 82.521/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000546
Veja
:
(APARATO FALSO UTILIZADO PARA PRÁTICA DE CRIMES - COMPETÊNCIA -INTERESSE DA UNIÃO) STJ - CC 141593-RJ, HC 298839-RS
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