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Jurisprudência


RHC 82531 / APRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0069213-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do agente e a extrema gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da empreitada criminosa, haja vista que o recorrente, em concurso com outro corréu, com emprego de arma de fogo, agrediu violentamente a vítima e a deixou amarrada, levando a quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) e vários objetos da fazenda que trabalhava, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus e da prática do delito de tentativa de latrocínio. Ressalta-se, ainda, que foi determinado o desmembramento do processo em relação ao corréu, conforme informado pela Corte estadual. Na hipótese, não há desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 82.531/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - HC 349652-MG, HC 281656-MG, RHC 70116-PI(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 340422-SP, RHC 66876-SP(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 270067-SP, HC 338794-SP