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Jurisprudência


RHC 82563 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0070533-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO INTERESSADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do interessado, evidenciada pela quantidade e natureza de drogas apreendidas - aproximadamente 65g de crack, em várias porções fragmentadas - bem como pelas circunstâncias do delito, em que o interessado/paciente tentou empreender fuga quando abordado pelos policias, tendo confirmado ter comprado a droga que atirou no telhado quando perseguido pelos policiais, bem como pelos depoimentos dos agentes que informaram que já havia sido apreendida na residência do interessado, há 1 mês, arma de fogo e drogas, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 82.563/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 65 g de crack, em várias porções fragmentadas.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - PERICULOSIDADE DOAGENTE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIASDO DELITO) STJ - HC 349264-PI, HC 336183-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 67524-RJ
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