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Jurisprudência


RHC 82637 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0072568-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APREENSÃO DE ABRAÇADEIRAS RELACIONADAS À PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. OBJETOS ENCONTRADOS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDO EM OUTRO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal, a polícia tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato, bem como colher todas as provas que servirem para o seu esclarecimento. 2. No caso dos autos, os agentes estavam apoiando uma equipe de policiais no cumprimento de mandado de prisão expedido contra o recorrente em outro feito, ocasião em que encontraram, na sua residência, abraçadeiras iguais às utilizadas no crime em apreço, o que revela a desnecessidade da presença da autoridade policial, bem como da prévia expedição de mandado de busca e apreensão, para que os mencionados objetos sejam arrecadados. Precedente. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, tendo o órgão ministerial consignado que, em troca da quitação de uma dívida no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que possuía com um dos corréus, com quem mantinha estreito relacionamento para a prática de crimes, inclusive dolosos contra a vida, aceitou ceifar a vida do ofendido, dirigindo-se ao estabelecimento comercial que este possuía na companhia dos demais acusados, local em que subtraíram os bens das vítimas, além do veículo daquela que foi por eles morta em seguida, cujo corpo foi ocultado, tendo sido encontrado apenas 11 (onze) dias após os fatos, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. CRIME QUE NÃO SERIA DOLOSO CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Para alterar o entendimento firmado na origem, no sentido de que se o objetivo final do recorrente e demais corréus era o homicídio da vítima, fato que se consumou, e não a prática de um crime de latrocínio, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. 2. Recurso desprovido. (RHC 82.637/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
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