RHC 82690 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0073346-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO LOCAL EM QUE OS RECORRENTES SE ENCONTRAM. CORRÉU COM MESMA MEDIDA CAUTELAR MAS COM A FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE 8 (OITO) DIAS DE AUSÊNCIA DA COMARCA PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÕES SEMELHANTES DOS RECORRENTES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. As instâncias ordinárias revogaram as prisões preventivas dos recorrentes, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a proibição de ausentarem-se da comarca sem autorização judicial. 3. Caso em que a gravidade do caso consistente no suposto emprego de tortura contra crianças e adolescentes que encontravam-se sob a guarda dos recorrentes em Instituição Social, bem como pelas atividades por eles desenvolvidas (pastor e missionários de Igreja Evangélica) justificam a imposição da medida pela necessidade de conhecimento dos locais em que se encontram para fins de efetivação de comunicações processuais.
4. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da medida cautelar de proibição de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins sem a correspondente autorização judicial.
5. Para outros investigados, o Magistrado impôs o prazo mínimo de 8 (oito) dias de ausência da comarca para fins de requerimento da autorização judicial, o que impõe, por razões de equidade e identidade de situações fáticas e jurídicas, a readequação da medida cautelar dos recorrentes nos mesmos termos impostos aos co-investigados.
6. Recurso parcialmente provido, tão somente, para alterar o lapso mínimo necessário para requerimento de autorização judicial para a saída da comarca, estando os recorrentes proibidos de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins por prazo superior a 8 dias sem a correspondente autorização judicial, pelo tempo que perdurar a instrução.
(RHC 82.690/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA DESARRAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO LOCAL EM QUE OS RECORRENTES SE ENCONTRAM. CORRÉU COM MESMA MEDIDA CAUTELAR MAS COM A FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE 8 (OITO) DIAS DE AUSÊNCIA DA COMARCA PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÕES SEMELHANTES DOS RECORRENTES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. As instâncias ordinárias revogaram as prisões preventivas dos recorrentes, reputando suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre elas, a proibição de ausentarem-se da comarca sem autorização judicial. 3. Caso em que a gravidade do caso consistente no suposto emprego de tortura contra crianças e adolescentes que encontravam-se sob a guarda dos recorrentes em Instituição Social, bem como pelas atividades por eles desenvolvidas (pastor e missionários de Igreja Evangélica) justificam a imposição da medida pela necessidade de conhecimento dos locais em que se encontram para fins de efetivação de comunicações processuais.
4. Atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da medida cautelar de proibição de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins sem a correspondente autorização judicial.
5. Para outros investigados, o Magistrado impôs o prazo mínimo de 8 (oito) dias de ausência da comarca para fins de requerimento da autorização judicial, o que impõe, por razões de equidade e identidade de situações fáticas e jurídicas, a readequação da medida cautelar dos recorrentes nos mesmos termos impostos aos co-investigados.
6. Recurso parcialmente provido, tão somente, para alterar o lapso mínimo necessário para requerimento de autorização judicial para a saída da comarca, estando os recorrentes proibidos de ausentarem-se da comarca de Paraíso do Tocantins por prazo superior a 8 dias sem a correspondente autorização judicial, pelo tempo que perdurar a instrução.
(RHC 82.690/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Veja
:
(MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 296337-DF, RHC 69693-SC, RHC 38649-BA(PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 322908-PR
Mostrar discussão