RHC 82695 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0073592-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. INÉRCIA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. ART. 265, § 2º, DO CPP. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563 DO CPP.
SÚMULA 523/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte, "não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente" (RHC 106.394/MG, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/10/2012, DJe 08/02/2013). Todavia, não se trata de regra absoluta, a qual tenha que ser observada independentemente das particularidades do caso concreto ou da devida comprovação de prejuízo.
2. No caso em exame, a primeira audiência foi designada para março de 2012, sendo remarcada para 15/5/2012. Novamente redesignada para o dia 19/11/2013, foi, posteriormente, redesignada para o dia 20/10/2015. Por fim, referida audiência foi cancelada e nova audiência foi marcada para o dia 18/10/2016. Assim, apesar de existir Defensor Público na Comarca, o Juiz singular nomeou advogado ad hoc "para evitar prejuízo ao réu", tendo em vista que a audiência de instrução em julgamento, objeto do pleito anulatório, já havia sido redesignada pela quarta vez, sendo que o Defensor Público, ao ser contatado por telefone, requereu vista dos autos - o que acarretaria necessidade de nova remarcação -, deixando de comparecer à audiência.
3. Hipótese em que o processo permaneceu parado por mais de 4 anos e 6 meses, apenas diante da inércia do Defensor Público em comparecer à audiência de instrução e julgamento.
4. Preconiza o art. 265, § 2º, do CPP "que, na ausência injustificada no profissional constituído, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, bastando a nomeação de defensor ad hoc" (RHC 71.696/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016).
5. Nos termos da legislação processual, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP).
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans grief), de acordo com a regra do art.
563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
7. A ausência de defesa, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula n. 523 do STF, segundo a qual: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
8. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 82.695/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA. INÉRCIA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. ART. 265, § 2º, DO CPP. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563 DO CPP.
SÚMULA 523/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte, "não se justifica, a nomeação de defensor dativo, quando há instituição criada e habilitada à defesa do hipossuficiente" (RHC 106.394/MG, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/10/2012, DJe 08/02/2013). Todavia, não se trata de regra absoluta, a qual tenha que ser observada independentemente das particularidades do caso concreto ou da devida comprovação de prejuízo.
2. No caso em exame, a primeira audiência foi designada para março de 2012, sendo remarcada para 15/5/2012. Novamente redesignada para o dia 19/11/2013, foi, posteriormente, redesignada para o dia 20/10/2015. Por fim, referida audiência foi cancelada e nova audiência foi marcada para o dia 18/10/2016. Assim, apesar de existir Defensor Público na Comarca, o Juiz singular nomeou advogado ad hoc "para evitar prejuízo ao réu", tendo em vista que a audiência de instrução em julgamento, objeto do pleito anulatório, já havia sido redesignada pela quarta vez, sendo que o Defensor Público, ao ser contatado por telefone, requereu vista dos autos - o que acarretaria necessidade de nova remarcação -, deixando de comparecer à audiência.
3. Hipótese em que o processo permaneceu parado por mais de 4 anos e 6 meses, apenas diante da inércia do Defensor Público em comparecer à audiência de instrução e julgamento.
4. Preconiza o art. 265, § 2º, do CPP "que, na ausência injustificada no profissional constituído, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato, bastando a nomeação de defensor ad hoc" (RHC 71.696/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016).
5. Nos termos da legislação processual, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP).
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nullité sans grief), de acordo com a regra do art.
563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
7. A ausência de defesa, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula n. 523 do STF, segundo a qual: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
8. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 82.695/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265 PAR:00002 ART:00563 ART:00565LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(DESIGNAÇÃO ADVOGADO DATIVO - POSSIBILIDADE) STF - RHC 106394-MG STJ - RMS 49902-PR(AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO - NOMEAÇÃO DEDEFENSOR "AD HOC") STJ - RHC 71696-PR(INÉRCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR - ALEGAÇÃODE NULIDADE) STJ - HC 157827-SC(NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 74841-AC, RHC 58485-MG
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