RHC 82795 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0075092-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2016 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular relatou que o recorrente fora preso em flagrante na posse de veículo automotor, no qual foi encontrada arma de fogo com numeração raspada, munições, carregadores de pistola, 21 pedras de crack e aproximadamente R$ 14 mil em dinheiro, e evidenciou o perigo que sua liberdade enseja para a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ostenta condenação definitiva anterior por crime da mesma espécie, tráfico de drogas.
3. Pelas mesmas razões, diante das evidências de que nem mesmo o cumprimento anterior de pena privativa de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão, por incursão no art. 33 c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006) impediu o recorrente de, em tese, reiterar a prática do tráfico de drogas, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para salvaguardar a ordem pública.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 82.795/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2016 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular relatou que o recorrente fora preso em flagrante na posse de veículo automotor, no qual foi encontrada arma de fogo com numeração raspada, munições, carregadores de pistola, 21 pedras de crack e aproximadamente R$ 14 mil em dinheiro, e evidenciou o perigo que sua liberdade enseja para a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ostenta condenação definitiva anterior por crime da mesma espécie, tráfico de drogas.
3. Pelas mesmas razões, diante das evidências de que nem mesmo o cumprimento anterior de pena privativa de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão, por incursão no art. 33 c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006) impediu o recorrente de, em tese, reiterar a prática do tráfico de drogas, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para salvaguardar a ordem pública.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 82.795/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 21 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 INC:00004 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 78464-RS, HC 382892-RS
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