RHC 82810 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0075421-8
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, FALSO TESTEMUNHO E SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. No caso dos autos, a denúncia está embasada em fatos que indicam o intuito da recorrente de tumultuar o processo movido contra o réu como diversas representações contra o magistrado responsável pelo processo que investigava o abuso sexual, bem como contra outras autoridades que não deram sequência às denúncias contra o juiz;
entrevistas a veículos de comunicação expondo detalhes e fatos do processo originário, inclusive mencionando os nomes das filhas, em tese, vítimas dos abusos sexuais. Há, portanto, elementos fáticos que dão sustentação à denuncia do Ministério Público.
5. A discussão acerca da afirmação de que a recorrente, por ser companheira do réu, não tinha a obrigação de dizer a verdade em seu depoimento, nos termos do artigo 206 do CPP, bem como da inexistência de justa causa diante da ausência da materialidade e autoria delitivas, exigiria profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 6. Inexiste nos autos elementos suficientes para se concluir acerca da qualidade do vínculo afetivo que unia a recorrente ao réu da ação penal originária, bem como se ela testemunhou ou não mediante compromisso, o que dever ser esclarecido durante a instrução criminal.
7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 82.810/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME, FALSO TESTEMUNHO E SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. No caso dos autos, a denúncia está embasada em fatos que indicam o intuito da recorrente de tumultuar o processo movido contra o réu como diversas representações contra o magistrado responsável pelo processo que investigava o abuso sexual, bem como contra outras autoridades que não deram sequência às denúncias contra o juiz;
entrevistas a veículos de comunicação expondo detalhes e fatos do processo originário, inclusive mencionando os nomes das filhas, em tese, vítimas dos abusos sexuais. Há, portanto, elementos fáticos que dão sustentação à denuncia do Ministério Público.
5. A discussão acerca da afirmação de que a recorrente, por ser companheira do réu, não tinha a obrigação de dizer a verdade em seu depoimento, nos termos do artigo 206 do CPP, bem como da inexistência de justa causa diante da ausência da materialidade e autoria delitivas, exigiria profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 6. Inexiste nos autos elementos suficientes para se concluir acerca da qualidade do vínculo afetivo que unia a recorrente ao réu da ação penal originária, bem como se ela testemunhou ou não mediante compromisso, o que dever ser esclarecido durante a instrução criminal.
7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 82.810/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - RHC 56111-PA, RHC 58872-PE, RHC 28236-PR(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP
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