RHC 82861 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0075921-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de cinco dias. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 23/2/2017, tendo finalizado o prazo recursal em 3/3/2017 e a presente irresignação foi protocolada somente em 20/3/2017, fora, portanto, do quinquídio legal. Contudo, foram analisadas as razões recursais e a verificação de eventual constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício.
2. Inviável interromper a ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - por meio de habeas corpus, como no caso dos autos, em razão da necessária análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
Precedentes.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, o Tribunal entendeu não haver ilegalidade no tempo de prisão - efetivada em 16/9/2016. As últimas informações prestadas pelo Juízo de origem confirmam o trâmite normal da ação penal, inclusive a audiência de instrução e julgamento já está designada para o próximo dia 4/7/2017. Precedentes.
5. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
6. A medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta do crime (roubo praticado por dois agentes com emprego de faca e simulacro de arma de fogo contra passageiros e o cobrador de um ônibus coletivo) e pelo risco de reiteração (o recorrente é reincidente e ostenta diversas outras anotações criminais). Medida necessária para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 82.861/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. MATÉRIA PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de cinco dias. No caso, o acórdão recorrido foi considerado publicado em 23/2/2017, tendo finalizado o prazo recursal em 3/3/2017 e a presente irresignação foi protocolada somente em 20/3/2017, fora, portanto, do quinquídio legal. Contudo, foram analisadas as razões recursais e a verificação de eventual constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem de ofício.
2. Inviável interromper a ação penal - com fundamento na ausência de indícios de materialidade e de autoria - por meio de habeas corpus, como no caso dos autos, em razão da necessária análise aprofundada de provas, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
Precedentes.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. Na espécie, o Tribunal entendeu não haver ilegalidade no tempo de prisão - efetivada em 16/9/2016. As últimas informações prestadas pelo Juízo de origem confirmam o trâmite normal da ação penal, inclusive a audiência de instrução e julgamento já está designada para o próximo dia 4/7/2017. Precedentes.
5. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
6. A medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente evidenciada pela gravidade concreta do crime (roubo praticado por dois agentes com emprego de faca e simulacro de arma de fogo contra passageiros e o cobrador de um ônibus coletivo) e pelo risco de reiteração (o recorrente é reincidente e ostenta diversas outras anotações criminais). Medida necessária para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 82.861/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RHC 80930-AL, HC 381488-SP, HC 365838-RS(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - HC 134312-CE, RHC 78420-SP, RHC 72609-CE(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 118844, HC 124562 STJ - RHC 47871-RJ, RHC 81641-DF, RHC 73340-PI(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 55992-SP
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