RHC 82874 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0076335-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento das investigações, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, bem como pela alegada atipicidade da conduta, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Não há se falar, a priori, em atipicidade da conduta sob o fundamento de que as partes patrocinadas pelo recorrente não figurariam em polos opostos da lide, pois os autos revelam que as defesas dos réus seriam antagônicas entre si, já que teria orientado Nivaldo Alves de Oliveira a empreender fuga para favorecer Orlando Paulo Mariano. Por certo, depreende-se que o investigado teria atuado em favor dos dois agentes no curso do inquérito policial e nas ações penais posteriormente instauradas, ainda que os indícios até então colhidos demonstrassem que o homicídio sob apuração teria sido praticado por um dos dois investigados, tendo apresentado defesa prévia e pedido de liberdade provisória em benefício de Orlado Paulo Mariano e, após o desmembramento do processo-crime, teria deixado o réu Nivaldo ser citado por edital e o orientado a permanecer foragido. Forçoso destacar que o preceito primário do tipo penal emprega a expressão "mesma causa" e não "mesma ação".
4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, o que demonstra, desse modo, a existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, para infirmar tal conclusão seria necessário o exame detido dos elementos de informação amealhados nos autos do inquérito, o que é defeso na via mandamental.
5. Recurso desprovido.
(RHC 82.874/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento das investigações, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, bem como pela alegada atipicidade da conduta, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Não há se falar, a priori, em atipicidade da conduta sob o fundamento de que as partes patrocinadas pelo recorrente não figurariam em polos opostos da lide, pois os autos revelam que as defesas dos réus seriam antagônicas entre si, já que teria orientado Nivaldo Alves de Oliveira a empreender fuga para favorecer Orlando Paulo Mariano. Por certo, depreende-se que o investigado teria atuado em favor dos dois agentes no curso do inquérito policial e nas ações penais posteriormente instauradas, ainda que os indícios até então colhidos demonstrassem que o homicídio sob apuração teria sido praticado por um dos dois investigados, tendo apresentado defesa prévia e pedido de liberdade provisória em benefício de Orlado Paulo Mariano e, após o desmembramento do processo-crime, teria deixado o réu Nivaldo ser citado por edital e o orientado a permanecer foragido. Forçoso destacar que o preceito primário do tipo penal emprega a expressão "mesma causa" e não "mesma ação".
4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, o que demonstra, desse modo, a existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, para infirmar tal conclusão seria necessário o exame detido dos elementos de informação amealhados nos autos do inquérito, o que é defeso na via mandamental.
5. Recurso desprovido.
(RHC 82.874/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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