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Jurisprudência


RHC 82966 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0078580-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que já foi anteriormente condenado pela prática de delito relacionado à Lei de drogas e, agraciado com a liberdade, foi novamente preso, dessa vez, pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. No entanto, não se pode desconsiderar a absorção do princípio da proporcionalidade pelo ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente pelo direito processual penal. Não obstante tratar-se de um princípio implícito, não estando expressamente previsto no Texto Constitucional, o princípio da proporcionalidade tem servido como instrumento de proteção contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas, que causem aos cidadãos danos mais graves que o indispensável para a proteção dos interesses públicos. Nessa toada, entendo que o Magistrado processante, apesar de ter fundamentado a prisão preventiva na possibilidade de reiteração delitiva, deixou de considerar os elementos concretos do caso em debate, quais sejam, o fato de a condenação anterior ter sido pelo crime de porte de drogas para consumo próprio e a pequena quantidade de droga apreendida (5,25 gramas de cocaína). Assim, embora não olvide haver fundamentação concreta no decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, a meu ver, inadequado e desproporcional o encarceramento do recorrente dada as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual entendo que deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Recurso provido. (RHC 82.966/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5,25 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INADEQUAÇÃO DA PRISÃO) STJ - HC 317075-SP, HC 362791-SP, HC 375861-SP
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