RHC 82988 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0078984-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3 pinos de cocaína, totalizando 2,3 gramas, 464 gramas de maconha, balança de precisão e 450 pinos plásticos vazios -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.988/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3 pinos de cocaína, totalizando 2,3 gramas, 464 gramas de maconha, balança de precisão e 450 pinos plásticos vazios -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 82.988/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
recurso ordinário e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,3 gramas de cocaína e 464 gramas
de maconha.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG, HC 293111-BA, HC 271936-SP, AgRg no RHC 53335-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 389041-SP, HC 371265-SP, RHC 80771-MS, HC 391550-SP, RHC 80657-SP, HC 381193-SP
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