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Jurisprudência


RHC 82995 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0078845-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (I) GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. (II) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (III) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A grande quantidade de entorpecente apreendida (mais de 3 toneladas de maconha e 171 gramas de haxixe); os elementos indicativos da utilização de contas bancárias de terceiros para ocultar a movimentação financeira referente aos ilícitos praticados; além do fato de alguns investigados haverem sido presos em outro Estado, quando lá envoltos em associação criminosa, roubo e tráfico de drogas; afora fortes indícios de que determinados agentes estariam valendo-se de documentos falsos para que fosse dificultada sua identificação tornam manifesta a necessidade do cárcere cautelar. Ademais, a vinculação com grupo criminoso com participação em mais de um Estado da Federação demonstra a periculosidade do recorrente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. 3. Conforme magistério da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). 4. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular. 5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pelas características da demanda, especialmente a circunstância de ser promovida em face de 9 réus, recolhidos em diversos estabelecimentos penais, que envolve o cumprimento de 11 precatórias, tendo um dos corréus se evadido do presídio onde se encontrava constrito. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 82.995/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 3 t de maconha e 171 g de haxixe.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 372002-SP, RHC 73734-SP, RHC 78594-BA(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ATIVIDADE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 355919-MG, RHC 41804-RJ(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO- RAZOABILIDADE) STJ - HC 331669-PR, HC 354208-SP, HC 294123-SP, RHC 68499-SP
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