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Jurisprudência


RHC 83062 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0080294-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 214-B da Lei 8.069/90, sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo. II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes). III - Como bem consignou o d. parecer ministerial, "ausente desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na decisão, desconstituir tais ilações demandariam inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister que não se compatibiliza com a natureza heroica do habeas corpus". Recurso ordinário desprovido. (RHC 83.062/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (RECUSA FUNDAMENTADA DO PARQUET EM OFERECER A SUSPENSÃO CONDICIONALDO PROCESSO) STF - RHC 115997, HC 84935 STJ - HC 218785-PA
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