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Jurisprudência


RHC 83074 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0080022-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADA PARA O PRÓXIMO MÊS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, busca o recorrente o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Do mesmo modo, alega que a prisão preventiva merece ser revogada, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e de fundamentação idônea para a sua decretação. Todavia, referidas alegações não foram objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verificou-se da análise do andamento processual contido no endereço eletrônico do Tribunal de origem, das informações prestadas e da análise dos autos, que o processo segue o trâmite regular, não podendo ser imputado ao Magistrado condutor eventual demora na marcha processual, o que pode ter ocorrido devido à complexidade do crime, à pluralidade de réus e à necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri já foi marcada para data próxima, qual seja, 20/7/2017. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 83.074/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (MATÉRIA NÃO APRECIADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60934-MG, HC 229100-MG(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA -NÃO CONFIGURADO) STJ - HC 391902-SP
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