RHC 83092 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0079923-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS NOVOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi surpreendido gerenciando um ponto de venda de drogas - que contava com o auxílio de outro agente e um adolescente para a atividade ilícita -, é fator que, somado à forma de acondicionamento de parte do material tóxico - já individualizado e pronto para revenda -, e à apreensão de arma de fogo em sua residência, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 83.092/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. FATOS NOVOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. OBSTÁCULO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o recorrente foi surpreendido gerenciando um ponto de venda de drogas - que contava com o auxílio de outro agente e um adolescente para a atividade ilícita -, é fator que, somado à forma de acondicionamento de parte do material tóxico - já individualizado e pronto para revenda -, e à apreensão de arma de fogo em sua residência, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Ausente coação ilegal quando a custódia cautelar também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a notícia de que testemunhas foram ameaçadas. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 83.092/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 21 (vinte e uma) porções de maconha
pesando 110,528 g.
Informações adicionais
:
"No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, é de perigo abstrato (para
alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o
risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja,
independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais
usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas
circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a
probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras
ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa
atitude sim, constantemente desautorizada pelo Superior Tribunal de
Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito, como ocorre
'in casu'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PERICULOSIDADE DOAGENTE - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 134755(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 376453-SP, RHC 73723-BA(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 58999-MG, RHC 58603-GO(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
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