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Jurisprudência


RHC 83202 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0083159-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão temporária, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 1º da Lei n. 7.960/1989. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que o investigado, "após ser interrogado, evadiu-se do distrito da culpa, estando atualmente em local incerto e não sabido". 3. Recurso não provido. (RHC 83.202/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001
Veja : (EVASÃO DO ACUSADO - MANUTENÇÃO - PRISÃO TEMPORÁRIA) STJ - HC 249060-MG, AgRg no RHC 78432-SP
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