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Jurisprudência


RHC 83237 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0083943-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO PREVISTO NO ART. 302, IV, DO CPP. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO. NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 11 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. TEMAS SUPERADOS COM O DECRETO DA PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 2. Configurada a hipótese do art. 302, IV, do CPP, já que o agente foi perseguido e encontrado logo depois da prática criminosa, não há que se falar em nulidade da prisão por ausência do estado de flagrância. 3. Nos termos do verbete 11 da Súmula Vinculante do STF, o uso de algemas no momento da prisão é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. 4. Na hipótese, observa-se que a Corte de origem entendeu que o emprego das algemas estaria devidamente justificado diante da resistência do agente em acatar a ordem policial na ocasião do flagrante, motivação adequada e suficiente para autorizar a referida providência, apta a afastar, por completo, a nulidade aventada. 5. Ademais, eventuais ilegalidades ocorridas na prisão em flagrante encontrariam-se superadas, de qualquer modo, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto da preventiva. 6. Caso em que o recorrente restou denunciado por roubo majorado, porque, em comparsaria com o corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ingressaram em um estabelecimento comercial e subtraíram vários bens pertencentes à vítimas diversas, apoderando-se, inclusive, de dois automóveis, que foram utilizados para a fuga dos roubadores. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 9. Recurso ordinário improvido. (RHC 83.237/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00302 INC:00004 ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000011
Veja : (ESTADO DE FLAGRÂNCIA - CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 49323-PE, HC 218017-GO(USO DE ALGEMAS) STJ - RHC 39729-SP, HC 335162-SP(PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE -PREJUDICIALIDADE) STJ - HC 267146-SP, RHC 64946-RS(PRISÃO CAUTELAR - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 308387-PA, HC 325352-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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