RHC 83257 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0083960-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
III - Na hipótese, há que se diferenciar a fundamentação da segregação cautelar entre os recorrentes, uma vez que a prisão cautelar de KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA se fundamentou na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por sua contumácia na prática criminosa.
Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
IV - No caso dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE, o decreto que impôs suas prisões preventivas não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes).
Recurso ordinário provido para revogar as prisões preventivas dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE salvo se por outro motivo estiverem presos e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e para determinar que o recorrente KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.
(RHC 83.257/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
III - Na hipótese, há que se diferenciar a fundamentação da segregação cautelar entre os recorrentes, uma vez que a prisão cautelar de KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA se fundamentou na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por sua contumácia na prática criminosa.
Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
IV - No caso dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE, o decreto que impôs suas prisões preventivas não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes).
Recurso ordinário provido para revogar as prisões preventivas dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE salvo se por outro motivo estiverem presos e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e para determinar que o recorrente KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.
(RHC 83.257/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - NATUREZA CAUTELAR) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - MANUTENÇÃO - MESMOS FUNDAMENTOS - WRIT NÃOPREJUDICADO) STJ - RHC 58945-PE(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - RECEIO CONCRETO) STJ - RHC 48002-MG, HC 287370-SP, AgRg no HC 259841-MG(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - REGIME MENOS GRAVOSO ESTABELECIDO NA SENTENÇA- COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDA GENÉRICA DO DELITO - FUNDAMENTOINIDÔNEO) STJ - RHC 78435-CE, HC 375841-SP, RHC 47457-MG, HC 275352-SP
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