RHC 83346 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0086818-6
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. .
1. O decreto de prisão preventiva motivado no risco da reiteração delitiva e em prol da proteção da ordem pública mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não evidenciando constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a recorrente foi condenada por fatos delituosos assemelhados e praticados depois daqueles objeto da persecução em exame, demonstrando, sem dúvida, risco de vir a praticar novos crimes e personalidade delituosa, conforme delineado pela sentença condenatória.
3. Ademais, indicou domicílio no qual não foi encontrada para fins de intimação, o que levou o juiz a ter como evidente o risco de aplicação da lei penal no momento da lavratura da decisão condenatória. 3. Recurso desprovido.
(RHC 83.346/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. .
1. O decreto de prisão preventiva motivado no risco da reiteração delitiva e em prol da proteção da ordem pública mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não evidenciando constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a recorrente foi condenada por fatos delituosos assemelhados e praticados depois daqueles objeto da persecução em exame, demonstrando, sem dúvida, risco de vir a praticar novos crimes e personalidade delituosa, conforme delineado pela sentença condenatória.
3. Ademais, indicou domicílio no qual não foi encontrada para fins de intimação, o que levou o juiz a ter como evidente o risco de aplicação da lei penal no momento da lavratura da decisão condenatória. 3. Recurso desprovido.
(RHC 83.346/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 302029-SP, HC 294762-MS
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