RHC 83406 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0088691-9
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, suspender a determinação de imediata execução da pena restritiva de direitos imposta ao recorrente, até que se verifique eventual trânsito em julgado da condenação.
(RHC 83.406/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
2. Recurso ordinário provido para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, suspender a determinação de imediata execução da pena restritiva de direitos imposta ao recorrente, até que se verifique eventual trânsito em julgado da condenação.
(RHC 83.406/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147
Veja
:
STJ - HC 387873-SP, EDcl no AgRg no AREsp 643386-RJ
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