RHC 83457 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0090599-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HIDRA II. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA AO ENCARCERAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, CENÁRIO ECONÔMICO NACIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a ausência do fumus comissi delicti, nos limites traçados na insurgência defensiva, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
3. In casu, o juiz impôs a restrição cautelar de suspensão da atividade econômica e financeira, especialmente com relação aos estabelecimentos citados na denúncia, vedando a constituição de novas empresas, em nome dos acusados ou de interpostas pessoas;
contudo, em novel decisum, o magistrado delimitou a abrangência da medida, excluindo a suspensão das atividades econômicas e financeiras dos denunciados e de um posto de combustíveis, mas vedando qualquer alteração em seu contrato social, especialmente em seu quadro societário, mantendo a suspensão das atividades econômicas e financeiras no que tange à proibição de abertura de novas empresas.
4. A mera readequação do limite da medida cautelar não implica imposição de restrição inexistente no ordenamento processual penal, pois, como consectário lógico e necessário para se efetivar a medida, cuidou o magistrado de especificar o seu alcance, motivo pelo qual, outrossim, não há falar em substituição da motivação primeva na segunda decisão, visto que somente restou compreendido que os contornos da medida não necessitavam ser tão gravosos. 5. Não se vislumbra ilegalidade na imposição da medida cautelar alternativa, nos parâmetros delineados, pois o juízo a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, nas circunstâncias do fato, no cenário econômico nacional e nas condições pessoais dos agentes.
6. Não descurou o magistrado das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
7. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição de cautelar alternativa como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 83.457/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HIDRA II. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PESSOAL ALTERNATIVA AO ENCARCERAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, CENÁRIO ECONÔMICO NACIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a ausência do fumus comissi delicti, nos limites traçados na insurgência defensiva, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
3. In casu, o juiz impôs a restrição cautelar de suspensão da atividade econômica e financeira, especialmente com relação aos estabelecimentos citados na denúncia, vedando a constituição de novas empresas, em nome dos acusados ou de interpostas pessoas;
contudo, em novel decisum, o magistrado delimitou a abrangência da medida, excluindo a suspensão das atividades econômicas e financeiras dos denunciados e de um posto de combustíveis, mas vedando qualquer alteração em seu contrato social, especialmente em seu quadro societário, mantendo a suspensão das atividades econômicas e financeiras no que tange à proibição de abertura de novas empresas.
4. A mera readequação do limite da medida cautelar não implica imposição de restrição inexistente no ordenamento processual penal, pois, como consectário lógico e necessário para se efetivar a medida, cuidou o magistrado de especificar o seu alcance, motivo pelo qual, outrossim, não há falar em substituição da motivação primeva na segunda decisão, visto que somente restou compreendido que os contornos da medida não necessitavam ser tão gravosos. 5. Não se vislumbra ilegalidade na imposição da medida cautelar alternativa, nos parâmetros delineados, pois o juízo a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, nas circunstâncias do fato, no cenário econômico nacional e nas condições pessoais dos agentes.
6. Não descurou o magistrado das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
7. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição de cautelar alternativa como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 83.457/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(FUMUS COMISSI DELICTI - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 372094-RS, HC 336080-RO, RHC 64040-SP(MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 347699-SC, HC 333330-SP, RHC 77407-PR, HC 311767-RS, RHC 42049-SP
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