RHC 83459 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0090656-2
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME FORJADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento preventivo decretado e, depois, mantido na sentença - em razão da persistência dos motivos que ensejaram a sua imposição - para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, na medida em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal de forma reiterada contra a sobrinha de sua então companheira, que contava, à época dos fatos, com apenas 10 anos de idade.
2. Para concluir, como pretende o recorrente, que a suposta vítima e sua tia (então companheira do réu) forjaram a situação em tela simplesmente para prejudicá-lo, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso desprovido.
(RHC 83.459/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CRIME FORJADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento preventivo decretado e, depois, mantido na sentença - em razão da persistência dos motivos que ensejaram a sua imposição - para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, na medida em que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal de forma reiterada contra a sobrinha de sua então companheira, que contava, à época dos fatos, com apenas 10 anos de idade.
2. Para concluir, como pretende o recorrente, que a suposta vítima e sua tia (então companheira do réu) forjaram a situação em tela simplesmente para prejudicá-lo, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso desprovido.
(RHC 83.459/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - HC 383623-RS
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