RHC 83474 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0091278-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE MANDAMUS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo requerimento prévio e expresso por parte do advogado do paciente para realização de sustentação oral nos autos de habeas corpus, não há que se falar em nulidade de seu julgamento em sessão cuja data não lhe fora cientificada.
2. Hipótese na qual o pedido de revogação da prisão cautelar consiste em mera reiteração de pleito formulado no HC n. 382.236/MS, julgado em 16/2/2017, tendo ambos o mesmo paciente e causa de pedir em relação à questão da alegada falta de fundamentos do decreto prisional.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) reiteração de pedido de liberdade provisória e (ii) necessidade de expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas como para a citação e intimação do próprio réu.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 83.474/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE MANDAMUS PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, não havendo requerimento prévio e expresso por parte do advogado do paciente para realização de sustentação oral nos autos de habeas corpus, não há que se falar em nulidade de seu julgamento em sessão cuja data não lhe fora cientificada.
2. Hipótese na qual o pedido de revogação da prisão cautelar consiste em mera reiteração de pleito formulado no HC n. 382.236/MS, julgado em 16/2/2017, tendo ambos o mesmo paciente e causa de pedir em relação à questão da alegada falta de fundamentos do decreto prisional.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela (i) reiteração de pedido de liberdade provisória e (ii) necessidade de expedição de cartas precatórias tanto para a oitiva das testemunhas como para a citação e intimação do próprio réu.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 83.474/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED EMR:000017 ANO:2016(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL - REQUERIMENTOEXPRESSO DO ADVOGADO) STF - HC 86551 STJ - RHC 45942-MS, RHC 24376-DF(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PARTICULARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - HC 134312-CE, RHC 55780-PA
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