RHC 83547 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0093147-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (10 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante da ora recorrente em preventiva, assim permanecendo durante a instrução probatória, está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, motivos que subsistiram por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, (foram apreendidos 255g de maconha e 3g de cocaína), pela forma organizada em que se daria a prática do tráfico e ainda pela "farta prova testemunhal que comprova que o tráfico de entorpecentes envolvia e visava atingir adolescentes", com indicativos apontando sua periculosidade concreta e para a prática habitual do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.547/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (10 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante da ora recorrente em preventiva, assim permanecendo durante a instrução probatória, está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, motivos que subsistiram por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, (foram apreendidos 255g de maconha e 3g de cocaína), pela forma organizada em que se daria a prática do tráfico e ainda pela "farta prova testemunhal que comprova que o tráfico de entorpecentes envolvia e visava atingir adolescentes", com indicativos apontando sua periculosidade concreta e para a prática habitual do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.547/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE AINSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃOPREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE CONCRETA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 339498-PR, RHC 58851-MS, HC 361505-MG, RHC 49642-RS
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