RHC 83738 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0096949-5
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, registra-se a necessidade de expedição de prova pericial e laudo complementar, bem como de intimação da Defensoria Pública para atuar em favor dos acusados, um dos quais cuja defesa constituída se manteve inerte por longo período. Tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, não se registra atraso injustificado por parte do juízo, o qual impulsionou adequadamente o feito, de acordo com as particularidades delineadas.
3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 4. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata e do delito e ilações quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do clamor social.
5. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
6. Recurso ordinário provido a fim de que os recorrentes possam aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, aplicando-se, cumulativamente, a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada.
(RHC 83.738/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, registra-se a necessidade de expedição de prova pericial e laudo complementar, bem como de intimação da Defensoria Pública para atuar em favor dos acusados, um dos quais cuja defesa constituída se manteve inerte por longo período. Tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, não se registra atraso injustificado por parte do juízo, o qual impulsionou adequadamente o feito, de acordo com as particularidades delineadas.
3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 4. Hipótese em que a custódia cautelar não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em simplória menção à gravidade abstrata e do delito e ilações quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, diante do clamor social.
5. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
6. Recurso ordinário provido a fim de que os recorrentes possam aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, aplicando-se, cumulativamente, a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada.
(RHC 83.738/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED EMC:000045 ANO:2004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312 ART:00319 INC:00003(ARTIGOS 282 E 310 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DESÍDIA ESTATAL) STJ - RHC 76794-MG, HC 365848-MG, RHC 70454-RS(PRISÃO PROVISÓRIA - GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS) STJ - HC 339694-SP, HC 373953-SP, HC 342281-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - TRIBUNAL COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DEDECISÃO) STJ - HC 319680-GO, HC 100264-MA, RHC 25042-PI, HC 79287-SP
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