RHC 83780 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0098010-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA VIOLENTA POR PARTE DO RÉU.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva e a que indeferiu a concessão de liberdade provisória evidenciaram o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola.
3. No que tange à alegação de não haver indicativos suficientes de conduta violenta por parte do réu, a análise da matéria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mesmo que o acusado não haja exercido violência ou grave ameaça contra as vítimas, essa circunstância não tem o condão de, isoladamente, afastar a acentuada reprovabilidade da conduta a ele imputada - integrar vasta organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio.
5. Recurso não provido.
(RHC 83.780/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA VIOLENTA POR PARTE DO RÉU.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva e a que indeferiu a concessão de liberdade provisória evidenciaram o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola.
3. No que tange à alegação de não haver indicativos suficientes de conduta violenta por parte do réu, a análise da matéria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mesmo que o acusado não haja exercido violência ou grave ameaça contra as vítimas, essa circunstância não tem o condão de, isoladamente, afastar a acentuada reprovabilidade da conduta a ele imputada - integrar vasta organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio.
5. Recurso não provido.
(RHC 83.780/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 70101-MS STF - HC-AGR 138522
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