- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


RHC 83844 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0098957-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA NARRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Somente é apta a iniciar a ação penal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve os fatos criminosos imputados aos denunciados com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3. Não se pode atribuir um crime a alguém apenas transcrevendo o verbo ou o substantivo do tipo, sem relatar a ação que traduz o elemento objetivo do tipo penal. No caso, em nenhum momento, a denúncia descreveu em que teria consistido a grave ameaça perpetrada contra as vítimas, de maneira que está configurada a inépcia da denúncia em relação ao crime de extorsão. 4. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) e, por conseguinte, determinar o trancamento do Processo n. 0150084-46.2016, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barbacena - MG, sem prejuízo de que outra seja apresentada nos devidos termos. (RHC 83.844/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acordão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Colhe-se da peça acusatória que o recorrente, mediante grave ameaça, teria constrangido seus pais a lhe entregar certa quantia em dinheiro, com o objetivo de comprar droga. Estão, pois, descritos, em tese, elementos do tipo: o mal injusto contra as vítimas que se sentiram atemorizadas, tanto que entregaram a pecúnia. A narrativa, assim, penso, deixa entrever, no âmbito possível do 'habeas corpus', que não há inépcia, porque presentes indícios de autoria e materialidade, havendo, portanto, plausibilidade na imputação, demonstrando a peça de ingresso liame entre a suposta atuação do recorrente nos fatos e a prática tida por delituosa. Está, a meu sentir, plenamente assegurado o direito de defesa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00158LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (VOTO VENCIDO - PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA -DESCRIÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 366966-SP, HC 349393-PA, HC 322495-RJ