RHC 83874 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0100383-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DO CAUSÍDICO. NÃO INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NULIDADE.
AUSÊNCIA. IMPUTADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade ante a não interposição do recurso de apelação pelo causídico que atuava anteriormente no feito, eis que o réu foi devidamente assistido, tendo a defesa primeva apresentado as peças processuais pertinentes, sem extrapolação de lapso temporal, inclusive realizando a defesa plenária, primando por expor as alegações defensivas, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder.
2. Certificada nos autos a ausência de recurso, pontuando-se inclusive a devida intimação do increpado e do causídico, não há falar em pecha no feito, posto o franco exercício do brocardo da voluntariedade recursal.
3. Verifica-se o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, em especial por não serem esmiuçadas as teses que poderiam constar da interposição do recurso, a denotar efetivo interesse no apelo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria da ausência recursal, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 83.874/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DO CAUSÍDICO. NÃO INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NULIDADE.
AUSÊNCIA. IMPUTADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade ante a não interposição do recurso de apelação pelo causídico que atuava anteriormente no feito, eis que o réu foi devidamente assistido, tendo a defesa primeva apresentado as peças processuais pertinentes, sem extrapolação de lapso temporal, inclusive realizando a defesa plenária, primando por expor as alegações defensivas, não se vislumbrando qualquer desdouro com tal proceder.
2. Certificada nos autos a ausência de recurso, pontuando-se inclusive a devida intimação do increpado e do causídico, não há falar em pecha no feito, posto o franco exercício do brocardo da voluntariedade recursal.
3. Verifica-se o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, em especial por não serem esmiuçadas as teses que poderiam constar da interposição do recurso, a denotar efetivo interesse no apelo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria da ausência recursal, mostrando-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 83.874/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - HC 345143-SP, HC 357308-SP, RHC 46207-ES, AgRg no HC 320970-RJ
Mostrar discussão