RHC 84017 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0103956-7
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
MAGISTRADO DO PLANTÃO É O MESMO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO AO ECA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE A APREENSÃO DOS ADOLESCENTES (OITIVA INFORMAL/CUSTÓDIA). PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS PAIS OU REPRESENTANTE LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. ATOS REALIZADOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por ter o magistrado plantonista realizado determinados atos processuais (recebimento da representação e designação da audiência de continuação) no momento da audiência preliminar (oitiva informal/custódia), sob alegação de afronta ao princípio do juiz natural, eis que, na espécie, o próprio juiz da Vara da Infância e Juventude era o plantonista naquela ocasião.
2. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o regramento previsto no art. 399, § 2º, do CPP não se aplica ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece procedimento fracionado de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz".
(HC 165.059/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2012).
3. Possível que os atos realizados na audiência subsequente à apreensão dos adolescente (oitiva informal/custódia), sejam executados pelo Juiz, estando presentes o Ministério Público e a Defensoria Pública, embora ausentes os pais dos adolescentes.
Registra-se que, além de não ter havido demonstração de prejuízo, o magistrado designou audiência de continuação, ocasião em que poderão comparecer os pais dos recorrentes.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.017/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
MAGISTRADO DO PLANTÃO É O MESMO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO AO ECA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUDIÊNCIA SUBSEQUENTE A APREENSÃO DOS ADOLESCENTES (OITIVA INFORMAL/CUSTÓDIA). PRESENÇA DO DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS PAIS OU REPRESENTANTE LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. ATOS REALIZADOS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por ter o magistrado plantonista realizado determinados atos processuais (recebimento da representação e designação da audiência de continuação) no momento da audiência preliminar (oitiva informal/custódia), sob alegação de afronta ao princípio do juiz natural, eis que, na espécie, o próprio juiz da Vara da Infância e Juventude era o plantonista naquela ocasião.
2. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, o regramento previsto no art. 399, § 2º, do CPP não se aplica ao rito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece procedimento fracionado de apuração de ato infracional em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz".
(HC 165.059/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2012).
3. Possível que os atos realizados na audiência subsequente à apreensão dos adolescente (oitiva informal/custódia), sejam executados pelo Juiz, estando presentes o Ministério Público e a Defensoria Pública, embora ausentes os pais dos adolescentes.
Registra-se que, além de não ter havido demonstração de prejuízo, o magistrado designou audiência de continuação, ocasião em que poderão comparecer os pais dos recorrentes.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.017/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00179 ART:00180
Veja
:
(ECA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INAPLICABILIDADE) STJ - HC 164369-DF, HC 165059-DF(ECA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DOS PAIS - NULIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 108432-SP, REsp 1125548-RS, REsp 912049-RS
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