RHC 84052 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0105011-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 80KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DIVERSA. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, encontra-se justificada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto o recorrente foi preso em flagrante no Estado do Ceará, quando transportava, vindo de São Paulo, expressiva quantidade de droga (80kg de cocaína), o que sugere envolvimento acentuado com a traficância.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em conta as peculiaridades do processo, não há falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo.
5. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito.
(RHC 84.052/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 80KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DIVERSA. RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, encontra-se justificada a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto o recorrente foi preso em flagrante no Estado do Ceará, quando transportava, vindo de São Paulo, expressiva quantidade de droga (80kg de cocaína), o que sugere envolvimento acentuado com a traficância.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Ausente ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em conta as peculiaridades do processo, não há falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo.
5. Recurso ordinário desprovido, com recomendação de prioridade para o julgamento do feito.
(RHC 84.052/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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