RHC 84137 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0106503-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo - os agentes efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, dispensando ainda as substâncias entorpecentes apreendidas, sendo encontradas ainda no local balança de precisão, facão, munições e várias embalagens para acondicionamento da droga - e na renitência criminosa - um acusado possui condenação anterior por furto e o outro por roubo circunstanciado, praticando o delito em voga no gozo de livramento condicional -, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.137/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo - os agentes efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, dispensando ainda as substâncias entorpecentes apreendidas, sendo encontradas ainda no local balança de precisão, facão, munições e várias embalagens para acondicionamento da droga - e na renitência criminosa - um acusado possui condenação anterior por furto e o outro por roubo circunstanciado, praticando o delito em voga no gozo de livramento condicional -, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.137/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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