main-banner

Jurisprudência


RHC 84161 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0106732-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ART. 413, § 3º, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. O simples fato de o réu permanecer preso no desenrolar do processo não justifica a custódia preventiva, a não ser que existam motivos para tanto, e que eles sejam atuais, devendo o MM. Juiz observar o disposto no art. 413, § 3º, do CPP. 3. No caso, não foram apontados fundamentos concretos que justifiquem a custódia antecipada nas decisões anteriores à pronúncia, de modo a sustentar a assertiva singela de que aquele que permaneceu preso durante a instrução criminal assim deve permanecer. A simples menção aos indícios de autoria e à gravidade do delito não autorizam a medida extrema. Relevante o fato de a instrução criminal já ter se encerrado, aguardando-se, agora, o julgamento do recurso em sentido estrito defensivo e, no caso de seu desprovimento, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 4. Recurso Ordinário provido para revogar a prisão do recorrente nos autos da Ação Penal n. 0003876-03.2016.8.22.0005, da Comarca de Ji-Paraná/RO, permitindo-lhe aguardar o julgamento do seu recurso em sentido estrito em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, ressalvada prisão por outro motivo ou decisão superveniente fundamentada, bem como a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC 84.161/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Mostrar discussão