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Jurisprudência


RHC 84193 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0107099-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2°, I e II, E 288, AMBOS DO CP, e 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.. LIMINAR CASSADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, indicou apenas a gravidade abstrata do crime de roubo, sem apontar elementos concretos dos autos para evidenciar a periculosidade do paciente. 3. Depois de deferida a liminar para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento do habeas corpus, foram prestadas informações pelo Juízo de primeiro grau, com a inédita notícia de que no processo havia decisões judiciais posteriores - não colacionadas ao writ - por meio das quais se empreendeu nova análise sobre a medida cautelar. 4. O Juiz, ao indeferir pleitos de revogação da prisão preventiva, acrescentou motivação para manter a cautela e, na oportunidade, indicou comportamento anterior do réu para evidenciar o risco que sua liberdade ensejaria para a ordem pública, uma vez que, antes da prisão em flagrante por crimes de roubo circunstanciado, quadrilha e corrupção de menores, ele havia sido preso por tráfico de drogas e por crime de tentativa de homicídio, pelo qual é processado, o que indica reiterado envolvimento com a seara delitiva. 5. Tem-se como válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita. 6. Recurso não provido. Liminar cassada. (RHC 84.193/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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