RHC 84307 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0108537-0
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º C.C ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o mês de julho de 2015, o processo conta com três réus e com necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de um dos réus e de testemunhas. Ademais, por intermédio das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, é possível verificar o emprego de esforços pelo magistrado com o fito de fulminar eventual letargia na marcha do processo, como, por exemplo, o fatiamento da ação penal em relação a um dos réus, cuja citação mostrava-se dificultosa.
3. Tal contexto justifica uma maior delonga no andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.307/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º C.C ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o mês de julho de 2015, o processo conta com três réus e com necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de um dos réus e de testemunhas. Ademais, por intermédio das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, é possível verificar o emprego de esforços pelo magistrado com o fito de fulminar eventual letargia na marcha do processo, como, por exemplo, o fatiamento da ação penal em relação a um dos réus, cuja citação mostrava-se dificultosa.
3. Tal contexto justifica uma maior delonga no andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.307/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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