main-banner

Jurisprudência


RHC 84520 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0113976-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM PROVA ILÍCITA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. INEQUÍVOCO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO OBJETO DA MEDIDA. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou nos casos de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inclusive, quando a prova anteriormente colacionada for considerada ilícita. II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não causa nulidade a ocorrência de inequívoco erro material na indicação do endereço alvo da medida cautelar, na decisão judicial que defere representação por busca e apreensão, se a diligência for realizada no endereço correto dos investigados. III - Na hipótese, o juiz de primeira instância pretendia autorizar e, de fato, autorizou a medida cautelar de busca e apreensão na residência dos recorrentes. Entretanto, por erro material, foi outro o endereço listado no r. decisum de piso, o que não impediu a autoridade policial de levar a cabo a medida no endereço correto, cumprindo a sua finalidade. IV - Não havendo nos autos prova pré-constituída de que a busca e apreensão teria sido realizada também no endereço erroneamente indicado, como afirmou a defesa, e não sendo o recurso em habeas corpus compatível com diligências probatórias, não há como reconhecer qualquer ilegalidade, no ponto. Recurso ordinário desprovido. (RHC 84.520/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES, HC-AgR 138147-RJ STJ - RHC 76648-AM, RHC 40750-MT(MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃODO ENDEREÇO - NULIDADE) STJ - HC 252156-SP, RHC 32771-SC
Mostrar discussão