RHC 84571 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0116189-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade concreta do delito.
3. Na hipótese, a prisão está amparada no envolvimento de menor na conduta, indicando maior periculosidade e reprovabilidade do comportamento irrogado ao acusado. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 84.571/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade concreta do delito.
3. Na hipótese, a prisão está amparada no envolvimento de menor na conduta, indicando maior periculosidade e reprovabilidade do comportamento irrogado ao acusado. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 84.571/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
da ordem e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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