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Jurisprudência


RHC 84677 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0118114-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E MACONHA E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de drogas que estariam sendo comercializadas (19 pedras de crack e 15 buchas de maconha), inclusive com o envolvimento de um menor de idade. Além disso, o recorrente é reincidente, pois ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado pelos delitos de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e foi preso quando estava no gozo do livramento condicional. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 84.677/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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