RHC 84785 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0119859-4
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus, ou por meio de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou no caso concreto.
2. Na espécie, a alegação de ausência de indícios de autoria, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Na hipótese vertente, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, entenderam haver elementos mínimos para dar supedâneo à investigação contra a recorrente, que, segundo a notícia-crime, teria desviado parte considerável do patrimônio do marido, agora já falecido, com o objetivo de obter vantagem na partilha dos bens, com a suspeita de que teria se aproveitado de sua incapacidade cognitiva decorrente de um tumor cerebral.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
(RHC 84.785/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus, ou por meio de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou no caso concreto.
2. Na espécie, a alegação de ausência de indícios de autoria, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Na hipótese vertente, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, entenderam haver elementos mínimos para dar supedâneo à investigação contra a recorrente, que, segundo a notícia-crime, teria desviado parte considerável do patrimônio do marido, agora já falecido, com o objetivo de obter vantagem na partilha dos bens, com a suspeita de que teria se aproveitado de sua incapacidade cognitiva decorrente de um tumor cerebral.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
(RHC 84.785/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Mostrar discussão