RHC 85257 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2017/0130315-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, vulnerada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
4. A quantidade de material tóxico apreendido na ocasião do flagrante, bem como a diversidade de substâncias encontradas - maconha, cocaína e crack - e a natureza excessivamente nociva das duas últimas citadas, somados às demais circunstâncias do flagrante, - efetivado em local conhecido como ponto de tráfico de estupefacientes, tendo a corré confessado que buscou as referidas drogas em Campinas e Mogi-Guaçu, para atender encomenda do ora recorrente - são fatores que demonstram que a manutenção da constrição processual se encontra justificada, sendo imprescindível para o restabelecimento e preservação da ordem pública e, consequentemente o acautelamento do meio social.
5. Caso em que o recorrente, além de ostentar reincidência, possuindo condenação pelos crimes de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha, ainda registra diversas anotações criminais anteriores em seu desfavor e, menos de 60 dias após haver sido sido beneficiado com progressão ao regime aberto de execução, foi novamente preso em flagrante pelo delito ora em exame, particularidades que reforçam a conclusão pela necessidade da preventiva na espécie, pois revelam a inclinação do agente à criminalidade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves.
6. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado sumular nº 52 desta Corte Superior.
7. Recurso ordinário, em parte, conhecido e, na extensão, desprovido.
(RHC 85.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, vulnerada diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
4. A quantidade de material tóxico apreendido na ocasião do flagrante, bem como a diversidade de substâncias encontradas - maconha, cocaína e crack - e a natureza excessivamente nociva das duas últimas citadas, somados às demais circunstâncias do flagrante, - efetivado em local conhecido como ponto de tráfico de estupefacientes, tendo a corré confessado que buscou as referidas drogas em Campinas e Mogi-Guaçu, para atender encomenda do ora recorrente - são fatores que demonstram que a manutenção da constrição processual se encontra justificada, sendo imprescindível para o restabelecimento e preservação da ordem pública e, consequentemente o acautelamento do meio social.
5. Caso em que o recorrente, além de ostentar reincidência, possuindo condenação pelos crimes de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha, ainda registra diversas anotações criminais anteriores em seu desfavor e, menos de 60 dias após haver sido sido beneficiado com progressão ao regime aberto de execução, foi novamente preso em flagrante pelo delito ora em exame, particularidades que reforçam a conclusão pela necessidade da preventiva na espécie, pois revelam a inclinação do agente à criminalidade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves.
6. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado sumular nº 52 desta Corte Superior.
7. Recurso ordinário, em parte, conhecido e, na extensão, desprovido.
(RHC 85.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
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