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Jurisprudência


RMS 11851 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2000/0032046-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR EM EXERCÍCIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Surgindo vaga em cargo de provimento efetivo, deve ser ela oferecida primeiramente à remoção de servidores integrantes do quadro em exercício e, somente depois, caso não seja provida, ser oferecida para os candidatos integrantes da lista de aprovados no concurso público. 2. A Lei estadual 7.356/80 (Código de Organização Judiciária), ao descrever as atribuições dos servidores, abre uma subseção para cada cargo, dentre eles o de Distribuidor e o de Contador. O cargo de Distribuidor-Contador configura hipótese de cumulação de funções em razão do interesse da Administração, como por exemplo, nas comarcas de pequeno movimento, que não justificariam a existência de dois cargos (um de Distribuidor e outro de Contador). 3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4. In casu, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar de plano a ocorrência de irregularidade na remoção de servidor em exercício, a fim de justificar o seu direito de precedência, sendo certo que o acolhimento de suas alegações exigiria dilação probatória, o que, contudo, é inadmissível na via do mandado de segurança. 5. Recurso desprovido. (RMS 11.851/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:007356 ANO:1980 UF:RS ART:00101(CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO DE SERVIDOR EM EXERCÍCIO - NOMEAÇÃO DECANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1468985-RN, REsp 1373789-PB(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no MS 21651-DF, MS 16399-DF
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