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Jurisprudência


RMS 17001 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0160930-3

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL 10.219/92. LICENÇA ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, DESDE O REGIME CELETISTA. A partir do precedente do Eg. STF (RE 209.899/RN) que, em situação análoga, consagrou o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a égide trabalhista para fins de anuênio e licença, esta Corte passou a prestigiar tal entendimento. Assiste direito à impetrante a pretendida contagem de tempo de serviço, tendo em conta as Leis Estaduais nºs 6.174/70 e 10.219/92. Recurso provido. (RMS 17.001/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 300)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, no sentido de garantir à impetrante a respectiva contagem de tempo de serviço (licença especial não gozada) para fins de aposentadoria. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/11/2003
Data da Publicação : DJ 09/12/2003 p. 300
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Notas : Veja a AR 3505-PR, julgada procedente.
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