RMS 17389 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2003/0199910-6
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/2003. INCLUSÃO.
RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 606.358/SP, definiu que devem ser computados, "para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)".
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 606.358/SP, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
(RMS 17.389/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/2003. INCLUSÃO.
RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 606.358/SP, definiu que devem ser computados, "para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015 (data do julgamento)".
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n. 606.358/SP, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
(RMS 17.389/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderou o
julgado para negar provimento ao recurso em mandado de segurança. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Veja
:
STF - RE 606358-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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