RMS 18069 / ESRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2004/0040680-9
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE DA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE.
1. O descumprimento de prerrogativa inerente ao cargo, consistente na não intimação pessoal, inclusive com vista dos autos, dos membros do órgão ministerial, a teor dos arts. 370, §4º, do CPP e 41, IV, da Lei 8.265/93, implica a nulidade absoluta da sessão que julgou o mandado de segurança originário.
2. Recurso ordinário a que se dá provimento, reconhecendo a nulidade da sessão de julgamento do mandado de segurança originário, para que novo seja realizado, com observância da prévia intimação pessoal do Ministério Público do Espírito Santo.
(RMS 18.069/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRANTE DA PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE.
1. O descumprimento de prerrogativa inerente ao cargo, consistente na não intimação pessoal, inclusive com vista dos autos, dos membros do órgão ministerial, a teor dos arts. 370, §4º, do CPP e 41, IV, da Lei 8.265/93, implica a nulidade absoluta da sessão que julgou o mandado de segurança originário.
2. Recurso ordinário a que se dá provimento, reconhecendo a nulidade da sessão de julgamento do mandado de segurança originário, para que novo seja realizado, com observância da prévia intimação pessoal do Ministério Público do Espírito Santo.
(RMS 18.069/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008265 ANO:1993 ART:00041 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004
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