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Jurisprudência


RMS 18365 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2004/0056116-2

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA O CRIME NA LEI PENAL. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 2. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei. 3. A comissão de sindicância, ao final do procedimento preliminar, verificando infração de natureza grave, elabora o relatório, e comunica à autoridade competente, juntando os elementos de comprovação da ocorrência e da responsabilidade do agente envolvido, e opinando pela instauração do processo administrativo disciplinar. Portaria da autoridade competente instaura o processo administrativo, designando uma comissão para apuração da irregularidade denunciada, sendo desnecessária neste último ato a narrativa minudente das condutas, pois já consta no relatório de sindicância. 4. Em se tratando de infrações disciplinares também capituladas como crimes, o prazo a ser observado na instância administrativa é aquele previsto na legislação penal. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 18.365/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não há nulidade do ato administrativo que abre processo administrativo disciplinar fundamentado em relatório de comissão de sindicância que aponta os atos praticados pelo servidor, mas não indica a sanção disciplinar. Isso porque não há prejuízo à defesa, já que esta impugna os fatos imputados.
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006147 ANO:1970 UF:PR ART:00301 INC:00002 LET:A ART:00319LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00002 ART:00312
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CAPITULAÇÃO LEGAL - FATOSAPURADOS - VINCULAÇÃO) STJ - MS 13364-DF, MS 13099-DF, MS 12949-DF(PROCESSO DISCIPLINAR - NULIDADE - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO -PREJUÍZO) STJ - RMS 19607-PR(INFRAÇÃO DISCIPLINAR E CRIMINAL - PRESCRIÇÃO - LEGISLAÇÃO PENAL) STJ - RMS 15391-SP, MS 16581-DF
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